Decisão TJSC

Processo: 5031374-32.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7078898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031374-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CUCAÚ AÇÚCAR E ETANOL S.A., nova razão social da empresa ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EXECUTADAS, COM BASE NO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.

(TJSC; Processo nº 5031374-32.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031374-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CUCAÚ AÇÚCAR E ETANOL S.A., nova razão social da empresa ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EXECUTADAS, COM BASE NO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EXECUTADAS, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO QUE IMPLICA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO, OBRIGANDO O DEVEDOR E TODOS OS CREDORES A ELE SUJEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PARTE EXECUTADA, FATO ALHEIO À CONDUTA DA EXEQUENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE DEVEDORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 0,02% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 40, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão recorrido "se absteve de apreciar o único argumento veiculado nas contrarrazões (em torno da existência de pretensão resistida), o qual é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada no julgado". Afirma que, embora tenha interposto embargos de declaração para sanar a omissão, o Colegiado "manteve-se silente quanto à matéria expressamente suscitada, limitando-se a reafirmar a decisão anterior sem enfrentar a questão central levantada pela parte".  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne à fixação dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Sustenta que o acórdão recorrido "se pauta que, sob a ótica do princípio da causalidade, o ônus de sucumbência deve ser imputado à recorrente [...] pois haveria dado causa ao ajuizamento da execução", embora, no caso concreto, tenha havido "pretensão resistida, praticada pela parte recorrida [...], quando do manejo da Exceção de Pré-executividade com vistas à extinção do feito executivo". Afirma que "a instauração do litígio, a partir da pretensão resistida ao pedido de extinção da execução, enseja em excepcionalização à regra geral, para fazer incidir [...] o princípio da sucumbência", pois "a exequente resistiu injustificadamente à pretensão extintiva deduzida pela executada". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que se refere à multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. Sustenta que, havendo omissão reconhecida, "certamente não se vislumbra a hipótese contida no art. 1.026, § 2º", pois a penalidade exige demonstração de má-fé, "o que não é possível se concluir diante da reconhecida existência de omissão no acórdão". Aduz, ainda, que os embargos tiveram o objetivo de "prequestionar a matéria a ser trazida para a insurgência especial" atraindo a aplicação da Súmula 98 do STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", razão pela qual requer o afastamento da multa aplicada. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à terceira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e foi recolhido o preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Nos embargos de declaração, a parte postulou expressamente o prequestionamento da matéria suscitada, conforme se extrai do seguinte trecho (evento 32, EMBDECL1). Subsidiariamente, pugna-se pelo prequestionamento da matéria suscitada para fins de apreciação pelos tribunais superiores, especificamente a violação ao Art. 85 do Código de Processo Civil, na tese de aplicação do princípio da sucumbência no acolhimento de exceção de pré-executividade com vistas à extinção do feito executivo, após a novação da dívida operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial, quando há pretensão resistida – requerendo, ainda, a expressa análise em torno da ocorrência ou não da pretensão resistida no caso em comento. Sobre o assunto, destaca-se do voto que julgou os aclaratórios (evento 40, RELVOTO1): No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão prolatada. Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, dado seu inconformismo com a solução da lide. E, diante da intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, impõe-se a sua condenação ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Por fim, mudando o que deve ser mudado, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do Código de Processo Civil), o que afasta a necessidade de expresso pronunciamento desse órgão julgador em relação aos dispositivos legais enumerados pela parte embargante. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente os embargos de declaração e, nessa extensão, negar-lhes provimento e, ainda, condenar as embargantes ao pagamento de multa correspondente a 0,02% (dois centésimos por cento) do valor atualizado da demanda principal, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: [...] Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. (AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025). [...] 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15-9-2025). [...] A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. (REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2-9-2025). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078898v13 e do código CRC 9a6f854b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 17:46:18     5031374-32.2025.8.24.0000 7078898 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas